Nosso Regimento
REGIMENTO INTERNO
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARATI, reger-se-á, para todos os efeitos de direito, pelo presente REGULAMENTO INTERNO, Convenção Condominial e pela Legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor, especialmente quanto às disposições do Código Civil (Lei 4.591/64, Lei 10.406/2002, Lei 10.931/04 e alterações posteriores) obrigando a todos os seus condôminos, moradores, visitantes, hospedes, prestadores de serviços e empregados.
Este regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste, complementando e na conformidade com o que determina a Lei em vigor, como também as determinações da Convenção Condominial.
DA DIREÇÃO DO CONDOMÍNIO
A Direção do Condomínio Residencial Village Parati será exercida:
I – pela Assembléia Geral (órgão soberano);
II – pela Diretoria Executiva: composta pelo Síndico, 02 Subsindicos, 03 Conselheiros Fiscais, 01 Departamento de Finanças,Compras, Contas e Orçamento; 01 Departamento de Fiscalização, Obras e Posturas, 01 Departamento de Comunicação, Mídia, Marketing e Site, 01 Departamento de Cultura, Festas, Eventos e Esportes, 01 Departamento de Segurança/Resolução de Conflitos e fiscalização do Monitoramento, 01 Departamento de Zonoses e 01 Departamento Jurídico/Contratos que serão criadas pelo Sindico, com autonomia para exercerem seus departamentos com poder de fiscalizar , orientar, criar e oprimir com multas se necessário os moradores.
DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E FRAÇÕES IDEAIS
As áreas comuns (compreendem as áreas públicas de propriedade coletiva e de uso dos condôminos) destinam-se a vias de acesso, recreação, serviços comunitários essenciais e demais finalidades que venham atender ao interesse sócio-econômico da comunidade, sempre em conformidade com a Convenção, com este Regimento Interno e com a lei. A responsabilidade pela sua administração é da direção do Condomínio.
É EXPRESSAMENTE PROIBIDO AOS CONDÔMINIOS OU A QUEM SUAS VEZES FAÇA:
1) Mexer ou interferir nos bens e equipamentos de propriedade do Condomínio, tais como: medidores de energia e chaves elétricas, rede elétrica, rede de água potável, registros hidráulicos, bombas de recalque, parquinhos das praças, aparelhos de ginásticas das praças, bem como qualquer bem do condomínio, salvo quando autorizado pela Administração deste Condomínio;
2) Permitir o acesso ao Condomínio de pessoas ou grupos que venham perturbar a ordem ou sossego dos demais moradores;
3) Guardar ou depositar nas frações ideais e áreas comuns, explosivos, substâncias químicas ou materiais inflamáveis que possam comprometer a segurança física dos moradores ou seus bens;
4) Utilizar as suas áreas particulares para a instalação de casa de diversões (bares, boates, depósitos, etc.) ou qualquer outro tipo de exploração comercial e/ou industrial que venha agredir o meio ambiente ou traga transtornos aos moradores deste Condomínio;
5) – Colocar anúncios, placas, avisos, editais ou letreiros de qualquer espécie nas áreas comuns, salvo quando digam respeito ao Condomínio, desde que autorizado pela Administração;
6) Colocar materiais de construção, entulhos, lixo doméstico, contêiner, ou outros objetos nas áreas públicas e terrenos vazios do condomínio, bem como no piso tátil da frente das unidades, impedindo passagem dos pedestres;
7) Executar qualquer serviço doméstico, de construção ou profissional nas áreas públicas de uso comum;
8) Causar danos ou prejuízos materiais ao condomínio;
9) Utilizar os bens, instrumentos e serviços dos funcionários do Condomínio (quando em horário de expediente) para outros fins que não aqueles de interesse exclusivo da comunidade;
10) Estender roupas em varais à frente da residência;
11) Fazer uso de aparelhos de som, buzina ou outros sistemas sonoros cujo volume exceda aos limites definidos em lei ou perturbe a tranqüilidade da vizinhança;
12) Avançar a portaria de qualquer forma, sem se identificar quando solicitado e estacionar em locais que atrapalhem a visão das áreas comuns do condomínio;
13) Promover a queima de material de qualquer natureza;
14) Permitir a entrada no condomínio de pedintes, propagandistas e vendedores ambulantes, salvo quando chamados por algum morador ficando sua permanência limitada apenas à unidade a que se destina;
15) Subir, pinchar ou escrever nos muros, árvores e edificações do condomínio;
Parágrafo único – Os funcionários do Condomínio são subordinados unicamente à Administração do Condomínio.
16) Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas ou mudando-lhe os arranjos à revelia da Administração do Condomínio.
17) Proibido o uso de skates, patins e bicicletas, nas vias de passeio (calçadas) do condomínio;
18) Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte as unidades para fins que não sejam estritamente residenciais.
19) Alugar ou alienar sua propriedade exclusiva, sem dar ciência ao locatário ou adquirente das restrições e proibições constantes deste Regimento Interno, e fazê-las constar no respectivo contrato, sendo obrigatório cópia do contrato a Administração .
20) Realizar conserto de veículos em qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que não causem transtornos e sujeira;
21) Estacionar veículos sobre a calçada destinada aos pedestres, piso tátil e áreas comuns;
22) Manter ou usar em sua unidade autônoma (casa) ou vaga de garagem: instalações, equipamentos ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos;
23) Manter a posse ou guarda de animais de porte ou temperamento agressivo, de maneira a expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos;
Parágrafo Primeiro - Será tolerado apenas animal (is) nas unidades autônomas, de porte e temperamento dócil, que não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área da unidade autônoma do condômino e em quantidade razoável; estes deverão manter a carteira de vacina atualizada e apresentá-la sempre que solicitado;
Parágrafo Segundo - Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio o animal deverá fazer uso de coleira, guia e focinheira (conforme lei) e o Condômino ou responsável pelo animal, deverá levar consigo sacos plásticos para que este recolha as fezes e outras sujeiras provocadas pelo animal, destinando-as a locais apropriados (lixeiras);
Parágrafo Terceiro - Vedado o acesso de quaisquer animais nas dependências sociais do condomínio, sob qualquer pretexto, especialmente no salão de festas, administração, quadras, churrasqueiras e praças.
Parágrafo Quarto - Em caso de ausência, do condômino ou responsável pelo animal e ficando o mesmo na residência, deverá providenciar pessoa responsável para trata-lo, devendo ainda tal pessoa respeitar as normas vigentes.
24) Fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nas unidades vizinhas, no horário compreendido entre 22:00 e 08:00 horas, e fora este horário o nível de ruído não deverá causar transtorno aos demais moradores conforme lei;
25) Realizar obras para reformas ou acréscimos estruturais ou de mobiliário em sua unidade autônoma, fora do horário compreendido das 8:00 às 17:00 horas de segunda a sexta feira, e aos sábados das 9:00 às 13:00 horas, sendo proibido este tipo de serviço aos domingos e feriados;
26) Fazer uso ou consenti-lo por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, das coisas do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais;
27) Modificar o aspecto externo das casas com instalações de toldos, aparelhos de ar condicionado, faixas, placas, cartazes e outros que possam alterar sua estética externa;
28) Nenhum mecanismo de proteção poderá ser usado, obedecendo à padronização determinada pela administração;
29) Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas e utensílios em janelas, varandas e sacadas, nas quais também não poderão ser instalados varais, antenas ou acessórios externos à área interna da residência ou no quintal;
30) Sobrecarregar a estrutura e lajes das casas ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns;
31) Depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos, objetos que possam congestionar os encanamentos. Jogar cigarros, charutos papeis, alimentos e outros objetos pelas janelas ou sacadas, ou ainda, no piso das dependências comuns;
32) Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma e depositar em local determinado para tal, dentro do horário previsto para coleta;
33) Deixar de acondicionar em recipientes vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;
34) Deixar objetos ou plantas defronte aos medidores de água, luz e gás;
35) Lavar quaisquer objetos / animais ou instalar e manter “ piscinas” na área da garagem e áreas comuns, sendo apenas permitido o uso da garagem para a lavagem de veículos.
36) Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares em quaisquer das áreas comuns do condomínio. Deverá utilizar-se de sua vaga de garagem, sendo proibido estacionar no piso tatil.
37) O trânsito de operários ou pessoas estranhas ao condomínio, nas áreas comuns.
Parágrafo Primeiro - Será permitida somente no trajeto portaria/residência e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos, se devidamente identificados na portaria, com anuência do morador da unidade;
38) O manuseio dos cabos destinados a transmissão de sinal de TV/satélite que for comum aos condôminos;
39) Usar para outros fins que não residenciais as unidades do Condomínio;
40) Promover o uso dos ralos destinados a captação de água pluviais nos quintais a qualquer outro fim que não o de sua função (ex: destinação de esgoto, fezes de animais,...)
41) Lacrar as caixas de passagem (água pluviais e cabeamento) existente no quintal
COMPETE AOS CONDÔMINOS, DEPENDENTES OU LOCATÁRIOS
1) – cumprir o disposto neste Regimento e nos demais regulamentos e decisões internas do condomínio;
2) – proceder, periodicamente, a dedetização da sua unidade;
3) – quando sua unidade não possuir edificação no fundo, manter o terreno sempre roçado e livre de entulhos. Na hipótese do descumprimento, o condomínio estará notificando o proprietário. Na ausência da ação fica o condomínio autorizado a promover o roçamento da unidade do fundo e a remoção dos entulhos, exigindo do condômino o ressarcimento dos gastos, com aplicação de multa;
4) – colaborar com a segurança do condomínio, comunicando imediatamente à Administração qualquer ocorrência estranha à ordem interna, como também a permanência no interior do condomínio de elementos estranhos ou suspeitos;
5) – proceder ao pagamento das suas taxas (condominiais e extras) em dia, para manutenção e melhoria do condomínio;
6) – participar da administração do condomínio e auxiliar a Administração eleita naquilo que for necessário para o bom andamento dos trabalhos;
7) - zelar pela ordem e a boa reputação do condomínio;
8) – agir de acordo com os conceitos de civilidade, probidade, polidez, urbanidade e cortesia ao se referir ou se relacionar com os membros da comunidade e da Administração deste Condomínio;
9) – comunicar à Administração as transferências ou cessão a terceiros dos direitos de propriedade da sua fração ideal, para fins de atualização dos dados cadastrais e cobrança das taxas em atraso. No caso da transferência de direitos sem a comunicação e o respectivo pagamento das obrigações condominiais, fica o Condomínio autorizado a cobrar das partes envolvidas na transação os valores devidos;
10) – manter o lixo acondicionado em sacos plásticos e dar tratamento adequado ao mesmo de modo a possibilitar a coleta do material sem o risco de haver derrame de Detritos pelas calçadas ou ruas do condomínio;
11) - manter dentro das exigências dos órgãos de saúde pública os atestados de vacinação relativos aos animais domésticos que possuir, ficando responsável por quaisquer danos causados a terceiros por animal de sua propriedade;
12) – promover a limpeza imediata de fezes ou dejetos produzidos por animal de sua responsabilidade nas áreas comuns do condomínio;
13) – manter atualizado a Administração todos os moradores e animais existentes dentro de suas unidades, não cabendo, em nenhuma hipótese, a alegação de desconhecimento de norma, decisão interna ou correspondência a ele encaminhada pela Administração;
14) - tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida à Administração do Condomínio ou ao Corpo Diretivo.
15) - prestigiar e fazer cumprir as decisões do síndico, subsíndicos e Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.
16) - observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, com moradores, visitantes e a Administração.
17) - permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, Subsíndico e/ou Zelador e das pessoas que os acompanharem, desde que se torne necessária a inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo.
18) - fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste regulamento, cuja infração possa motivar a respectiva rescisão.
19) - qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares, deverá ser efetuada no livro de Ocorrências, disponível na Administração ou Portaria.
20) - orientar as visitas para se atentarem as normas do condomínio, já que sendo descumpridas por alguém de fora do condomínio, o morador que autorizou a entrada será responsabilizado.
SÃO DIREITOS DOS CONDÔMINOS:
I – receber, por meio dos demonstrativos contábeis (balancetes), de acordo com o estabelecido pela Convenção, a prestação de contas referentes às despesas realizadas pela Administração, sendo que as notas fiscais e recibos estarão à disposição dos condôminos na sede do Condomínio;
II – analisar documentos e obter esclarecimentos da Administração do Condomínio, desde que em dia com suas obrigações condominiais;
III – participar e votar nas Assembleias Gerais, a exceção dos que estiverem com atraso de mais de 30 (trinta) dias com as obrigações condominiais (pagamentos de taxas, multas, etc.);
IV – fazer-se representar por procurador (com direito a voto) nas Assembléias conforme convenção;
V – concorrer aos cargos de direção, desde que esteja em dia com as suas taxas condominiais, conforme convenção;
VI – usufruir das benfeitorias nas áreas comuns do Condomínio.
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
São deveres da Administração do Condomínio:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
II – dar ciência aos condôminos de todas as suas deliberações, nos 20 (vinte) dias utéis subseqüentes à realização da Assembleia Geral;
III – zelar pelo bom andamento dos serviços afetos ao Condomínio;
IV – selecionar, contratar e demitir os funcionários do Condomínio que deverão ser devidamente registrados;
V – convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, em consonância com o estabelecido pela Convenção;
a) quando da entrada no local da Assembleia Geral, a Administração do Condomínio deverá colher a assinatura dos condôminos proprietários presentes ou que possuam procuração do proprietário, em listagem própria onde conste o número da unidade, o nome do proprietário, mediante conferência de documento comprobatório (qualquer documento de identificação, com fotografia), ou procuração, ocasião em que o condômino receberá os cartões que lhe darão direito a voto na Assembléia;
VI – elaborar e divulgar os demonstrativos financeiros do Condomínio, em consonância com o estabelecimento pela Convenção;
VII – representar o Condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa de interesse comum nos limites das suas atribuições, conferidas pela convenção, pelo Regimento e pela Lei;
VIII – elaborar planos e projetos, estabelecer metas, organizar, contratar e acompanhar a execução de serviços e obras, e avaliar os resultados alcançados, com vistas ao redirecionamento das ações, sempre com a anuência dos Conselhos Fiscal e aos Departamentos de acordo com as prioridades definidas para o Condomínio pela Assembleia Geral;
IX – aplicar as multas previstas na Convenção, neste Regimento, na Lei e nas atas aprovadas em Assembléias;
X – prestar contas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
XI – ter sob sua guarda e transferir aos sucessores todos os valores, bens, livros, documentos, plantas, registros e tudo o mais de propriedade do Condomínio;
XII – cobrar as quotas condominiais, ordinárias e extraordinárias, desde que aprovada em Assembléias Geral, de acordo com o que prevê a Convenção, amigável ou judicialmente;
XIII – manter, permanentemente, a comunicação com os condôminos;
XIV – desenvolver, dentro do possível, ações sociais com projetos que visem à integração e à socialização entre os condôminos;
DOS BENS PATRIMONIAIS DO CONDOMÍNIO
Os bens patrimoniais do Condomínio serão catalogados em fichas específicas numeradas seqüencialmente, só podendo deixar de constar da carga geral do Condomínio nas seguintes hipóteses:
I - imprestabilidade do material;
II - necessidade de modernização;
III - venda ou alienação;
IV - dano Irreversível;
V - obsolescência;
VI - furto ou roubo, devidamente registrado nos órgãos policiais próprios.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal e os Departamentos poderão apontar o responsável pelo dano previsto no inciso IV deste artigo, a quem caberá o imediato reparo do dano, assegurado o direito de ampla defesa.
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS E FORMAIS DO CONDOMÍNIO
Ficam instituídos os seguintes documentos e instrumentos formais:
I - “Resolução de Assembleia”, documento que expressa as deliberações aprovadas nas Assembleias Gerais, devendo integrar a Ata e ser registrado em Cartório;
II - “Resolução do Conselho Fiscal”, documento que trata das deliberações aprovadas pelo Conselho Fiscal, naquilo que lhe competir;
III - “Resolução dos Departamentos”, documento que trata das deliberações aprovadas pelos Departamentos, naquilo que lhe competir;
IV - “Requerimento do Condômino”, instrumento pelo qual o condômino exerce seu direito de petição, em conformidade com o disposto neste Regimento.
Parágrafo único - Outros instrumentos poderão ser criados em função da necessidade de serviços ou de exigências administrativas normais.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
1 - Ficam estabelecidas as vagas externas de estacionamento para uso dos visitantes em dias de festas.
2 - Os veículos de terceiros adentrados clandestinamente ou por cessão temporária ou permanente do meio de acesso não estarão sob a responsabilidade do condomínio em caso de sinistro de qualquer natureza.
2.1 - No caso de sinistro de qualquer natureza, inclusive os sucedidos envolvendo a segurança em geral do condomínio causados pelo veículo infrator, será de total responsabilidade do condômino que autorizou a entrada deste veículo.
3 - Só serão permitidas mudanças nos seguintes dias e horários:
De segunda a sexta das 08hs00min às 17hs00min.
Sábados das 09hs00min às 13hs00min.
Domingos e feriados: proibido.
4 - São permitidas as reformas nas unidades nos seguintes dias e horários:
De segunda a sexta-feira das 8hs00min às 17hs00min.
Sábados das 09hs00min às 13hs00min.
Domingos e Feriados: proibido.
Desde que aprovadas anteriormente pela Administração do Condomínio.
5 - Fica obrigado o condômino a retirar o entulho de sobras de reformas (madeira, concreto, tijolos, carpetes, etc.) de sua unidade para fora das dependências do condomínio. Se não retirado, será efetuada pela Administração e cobrada nas taxas condominiais da unidade acrescida de multa.
DAS PENALIDADES
1) A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das normas estipuladas na Convenção e no Regimento Interno, sem que o infrator tome as providências cabíveis no prazo estipulado pela administração, apresentadas na advertência verbal, o Síndico, o Sub Sindico, ou o Departamento aplicará advertência escrita e, ocorrendo à reincidência, aplicará multa. Se não for caracterizada reincidência, o condômino infrator terá o prazo máximo de até 10 (dez) dias para tomar as devidas providências. Após esse prazo será aplicada multa.
2) Fica desde já eleito pelos condôminos o Juizado Especial Cível como local adequado para realizar a cobrança de quaisquer contribuições das multas e juros na hipótese da necessidade de procedimentos judiciais de menor complexidade (cujo valor máximo não passe dos 40 salários mínimos).
3) O condômino que não pagar a sua contribuição até a data marcada para o seu vencimento fica sujeito à multa de 2% sobre o total do débito, acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios.
4) O atraso de mais de 90 (noventa) dias sujeitará ainda o condômino inadimplente o envio do débito para protesto em cartório. Esse protesto não exclui a possibilidade do condomínio realizar a cobrança advocatícia ou judicial, passando o condômino inadimplente a incorrer nas seguintes penalidades adicionais, além dos acréscimos já mencionados: honorários de advogado (quando necessário), custas processuais e outras cominações legais.
5) Os títulos vencidos a mais de 90 (noventa) dias poderão ser protestados em cartório, os acréscimos por atraso serão aplicados para todas as taxas de condomínio previstas neste Regimento, sejam normais ou extraordinárias, bem como multas impostas pelo Síndico por infrações das normas regimentais determinadas pelos Departamentos.
6) O condômino ou possuidor que realizar obras que comprometam a segurança dos demais condôminos, prejudiquem o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes, alterar a destinação da residência, realizar obras, reformas ou acréscimos, sem prévia aprovação, estará sujeito às penalidades previstas, com multa equivalente a 03 (três) taxas de Condomínio e se persistir na não observância das normas Condominais será cobrado a taxa de 06 (seis) taxas Condominais, com a devida ação judicial cabivel.
7) O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, estará sujeito às penalidades previstas, com multa equivalente a 03 (três) taxas de Condomínio e se persistir na não observância das normas Condominais será cobrado a taxa de 06 (seis) taxas Condominais, com a devida ação judicial cabivel.
8) O pagamento das penalidades aqui estabelecidas não isentará o condômino infrator de responder pelos prejuízos causados ao patrimônio comum ou de terceiros, bem como pelas conseqüências cíveis e/ou criminais do seu ato.
9) Todo e qualquer dano provocado por um morador, seus dependentes, empregados particulares e visitantes, em qualquer área comum do Condomínio, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência.
10) A tolerância quanto à demora, atraso ou omissão, no cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento, ou não aplicações, na época oportuna, das combinações nele constantes, não significará nova ação ou cancelamento das penalidades, podendo estas serem aplicadas a qualquer tempo ao prevalecerem as causas.
11) O disposto nas penalidades acima prevalecerá ainda que com tolerância ou a não aplicação das penalidades ocorra repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente.
12) Fica entendido, outrossim, que a ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas, ainda que com repetição referida acima, não implicará em precedente, novação ou modificação de qualquer das disposições da Convenção e do Regimento Interno, permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor tivesse intercorrido.
13) O Síndico ou seu substituto legal que se omitir de impor penalidade devidamente apurada deverá pagar o dobro do infrator. Sendo a infração cometida pelo Síndico, ou seus prepostos, a multa será feita pelo Subsíndico ou pelo Conselho Fiscal.
14) A omissão do Síndico, do subsíndico ou do Presidente do Conselho não isenta a penalidade do infrator, o qual deverá ser punido pela Assembléia Geral.
15) O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito a multa prevista em Assembléia geral, vigente à época da infração, após carta de advertência, duplicando-se o valor a cada reincidência.
16) A multa será imposta pela Assembléia Geral e cobrada pelo síndico juntamente com a contribuição, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer a Assembleia Geral. A imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto, sendo que caso não recorra deverá pagar a multa.
17) O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
18) Os infratores deste regimento, normas de edificação, da convenção e dos departamentos ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Notificação por escrito;
b) Multa.
19) Após primeira notificação o condômino terá prazo de 10 dias para solucionar o problema na reincidência será aplicado multa.
20) A multa será equivalente ao valor da taxa condominial de cada infração. Na reincidência o valor da multa será de 06 taxas condominais, ficando o condômino obrigado a efetuar o pagamento junto à primeira mensalidade subseqüente a aplicação da mesma, na falta do pagamento o condomínio fará a cobrança via judicial na forma da lei sujeito a outras sanções, como ressarcimento de danos, etc.
21) A multa referente a material de construção na área comum, ou calçadas será equivalente a três taxas condominial ordinária do mês da infração. Na reincidência o valor da multa será duplicado ficando o condômino obrigado a efetuar o pagamento junto à primeira mensalidade subseqüente a aplicação da mesma, na falta do pagamento o condomínio fará a cobrança via judicial na forma da lei sujeito a outras sanções, como ressarcimento de danos, etc.
22) A multa referente a não aplicabilidade das regras referente aos animais na área comum, será equivalente a duas taxas condominial ordinária do mês da infração. Na reincidência o valor da multa será duplicado ficando o condômino obrigado a efetuar o pagamento junto à primeira mensalidade subseqüente a aplicação da mesma, na falta do pagamento o condomínio fará a cobrança via judicial na forma da lei sujeito a outras sanções, como ressarcimento de danos, etc.
23) A multa referente a veículos acima da velocidade permitida na área comum, será equivalente a duas taxas condominial ordinária do mês da infração. Na reincidência o valor da multa será duplicado ficando o condômino obrigado a efetuar o pagamento junto à primeira mensalidade subseqüente a aplicação da mesma, na falta do pagamento o condomínio fará a cobrança via judicial na forma da lei sujeito a outras sanções, como ressarcimento de danos, etc.
24) A multa referente a mudanças de fachadas e mudanças na unidade sem o consentimento em Assembléia, será equivalente a duas taxas condominial ordinária do mês da infração. Na reincidência o valor da multa será duplicado ficando o condômino obrigado a efetuar o pagamento junto à primeira mensalidade subseqüente a aplicação da mesma, na falta do pagamento o condomínio fará a cobrança via judicial na forma da lei sujeito a outras sanções, como ressarcimento de danos, etc.
25) O condômino que tiver comportamento anti-social, ou seja, aquele que se opõe ao convício social, que é contrário à organização, costumes ou interesse da sociedade e gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, será constrangido a pagar multa correspondente a 05 (dvezes) valores atribuído à contribuição para as despesas condominiais independente de deliberação assembléias (§ único, art. 1.337 do NCC).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quaisquer alterações deste Regimento Interno respeitarão sempre o direito adquirido dos Condôminos principalmente quanto à sua propriedade.
Fazem parte desse regimento as seguintes normas:
Anexo 01 – Norma Interna do Uso do Salão de Festas
Anexo 02 – Norma Interna da Posse dos Animais;
Anexo 03 - Normas da Coleta de Lixo;
Anexo 04 - Normas da Portaria;
Anexo 05 – Normas de uso das quadras;
Anexo 06 – Normas de uso do campo de futebol;
Os casos omissos deste Regimento Interno serão analisados pelo Síndico, pelo conselho fiscal, departamentos e/ou pela assembléia geral, segundo a complexidade do assunto e a competência de cada um e se necessário, pela Assembleia específica para tal fim e outras penalidades previstas em Lei, serão aplicadas se não contrariarem nenhum dispositivo legal.
Este Regimento Interno não anula em nada as normas existentes na Convenção do Condomínio e pode ser alterado por votos da maioria dos condôminos em Assembleia convocada para tal.
NÃO SERÁ ACEITA EM QUALQUER HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA, ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO, SENDO QUE O MESMO FICARÁ AFIXADO NO HALL DE ENTRADA DO CONDOMÍNIO.
Campo Grande, 08 de abril de 2014.