Manual dos Moradores
CONVENÇÃO RESIDENCIAL VILLAGIO PARATI
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARATI, reger-se-á, para todos os efeitos de direito, pelo presente REGULAMENTO INTERNO, Convenção condominial e pela Legislação federal, estadual e municipal em vigor, especialmente quanto às disposições do Código Civil (Lei 4.591/64, Lei 10.406/2002, Lei 10.931/04 e alterações posteriores) obrigando a todos os seus condôminos, moradores, inquilinos, visitantes, hospedes, prestadores de serviços e empregados.
Este regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste, complementando e na conformidade com o que determina a Lei em vigor, como também as determinações da Convenção Condominial.
É PROIBIDO:
1 - Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas ou mudando-lhe os arranjos à revelia da Administração do Condomínio.
2 - Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens, praças, canteiros, garagens, calçadas, etc., sem a permissão da Administração do Condomínio. Os volumes depositados serão removidos pela Administração do Condomínio e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados.
3 - O uso de skates e patins, fora do local aprovisionado no Condomínio, e soltar pipas (pandorgas, papagaios) ou quaisquer objetos que usem linhas e permaneçam no ar.
4 - Sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns ou nas áreas particulares, exceto os de ordem legal, com prévia anuência da Administração do Condomínio.
5 - Estender ou secar tapetes ou lençóis e quaisquer roupas em local visível da unidade.
6 - Modificar as disposições das paredes internas de divisões de sua unidade, sem a prévia anuência da Administração do Condomínio, bem como modificar a forma ou aspecto externo da unidade, sem a prévia autorização da Assembleia Geral dos Condôminos.
7 - Ter ou usar instalações ou material, por qualquer forma, que venham a afetar a saúde, segurança e tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos ou que possam onerar as despesas do seguro comum do condomínio.
8 - Manter ou guardar substâncias odoríferas ou que causem perigo a segurança dos moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos, etc.
9 - Fazer uso de fogão que não a gás ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos, que não sejam considerados como de uso doméstico. Por exemplo: comercial qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão, lenha, etc.
10 - Atirar pelas janelas para a rua ou área comum, nas garagens e demais dependências do condomínio, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos.
11 - Fazer reparos no seu apartamento, sem o cumprimento do item 8 do Capítulo "É DEVER" e item 4 das "DISPOSIÇÕES GERAIS", promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar os pertences comuns ou de perturbar o sossego e a tranquilidade dos demais condôminos.
12 - Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de serviço.
13 - Realizar mudanças de mobílias totais ou parciais, sem cumprir o item 9 do capítulo “É DEVER" e o item 3 das "DISPOSIÇÕES GERAIS".
14 - Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte as unidades para fins que não sejam estritamente residenciais.
14.1 – Alugar ou alienar sua propriedade exclusiva, sem dar ciência ao locatário ou adquirente das restrições e proibições constantes deste Regimento Interno, e fazê-las constar no respectivo contrato.
15 - Realizar conserto de veículos em qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que não causem transtornos e sujeira.
16 - Alugar ou ceder sua vaga na garagem, sob qualquer hipótese a pessoas não residentes no condomínio.
17 - O trânsito de operários ou outras pessoas estranhas ao condomínio nas áreas comuns do condomínio:
17.1 - Será permitido somente no trajeto portaria/unidade e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos e devidamente identificados, sob a anuência da Administração do Condomínio e conhecimento do Zelador.
17.2 - Não se aplica este tópico, se estiver acompanhado pelo proprietário, funcionário do condomínio ou do Corpo Diretivo.
17.3 - O proprietário do imóvel, ou quem detenha legalmente a sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que à sua liberação, adentrem o condomínio.
18 – Estacionar veículos sobre a calçada destinada aos pedestres, piso tátil e áreas comuns.
19 – Obstruir o acesso aos equipamentos de segurança ou de prevenção e combate à incêndio (hidrantes, mangueiras, extintores e etc.).
20 – Realizar eventos que utilizem de churrasqueiras, chapas e etc. na área externa frontal da unidade.
21 – Estacionar veículos pesados nas dependências do Condomínio.
É DEVER:
1 - No período das 22hs00min às 08hs00min da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio absoluto evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores.
2 - Em qualquer horário o uso de aparelhos sonoros ou musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.
3 - Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida à Administração do Condomínio ou ao Corpo Diretivo.
4 - Acondicionar o lixo em sacos plásticos adequados, colocando-os nos locais determinados, nos horários e nos dias determinados, cuidando para que não haja vazamentos conforme a “Norma Interna e Coleta de Lixo”.
5 - Estacionar o veículo de acordo com a demarcação da vaga da respectiva unidade, ou eventualmente, junto à guia do asfalto.
6 - Apresentar identificação ao porteiro sempre que solicitado.
7 - Comunicar as mudanças à Administração do Condomínio, por escrito, com a assinatura do proprietário ou administradora da unidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da mudança.
7.1 – Após a mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração.
7.2 - Se novo proprietário, apresentar documentação de transmissão da propriedade e posse da unidade.
8 - Comunicar à Administração do Condomínio, com antecedência de 2 (dois) dias as reformas a serem efetuadas na unidade.
9 - Daqueles que não residem na unidade de sua propriedade, comunicar à Administração o seu domicílio para recepção de correspondência.
9.1 - Não o fazendo, não poderão alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo.
9 - Ao informar o seu endereço forneça sempre o número da unidade de forma a facilitar a distribuição da correspondência. Na falta deste dado, não poderá o morador em juízo ou fora dele, responsabilizar o condomínio por possíveis atrasos ou extravios das mesmas.
10 - Prestigiar e fazer cumprir as decisões do síndico, subsíndico e Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.
11 - Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito.
12 - Notificar imediatamente a Administração do Condomínio, a incidência de moléstia infectocontagiosa grave na sua unidade.
13 - Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, Subsíndico e/ou Zelador e das pessoas que os acompanharem, desde que se torne necessária a inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo.
14 - Contribuir para as despesas gerais ordinárias, na forma do aprovado pela Assembleia Geral.
15 - Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, seja morador, ou que esteja em visita ao condomínio.
16- Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste regulamento, cuja infração possa motivar a respectiva rescisão.
17 – Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares, deverá ser efetuada no livro de Ocorrências, disponível na Administração ou Portaria.
18 – Orientar as visitas para se atentarem as normas do condomínio, já que sendo descumpridas por alguém de fora do condomínio, o morador que autorizou a entrada será responsabilizado.
DAS ÁREAS DE LAZER:
1 - O playground é limitado ao uso de crianças com até 10 (dez) anos de idade, acompanhadas ou não pelos responsáveis, sendo proibida a entrada de animais.
2 - As crianças e adultos poderão brincar nas áreas de lazer, sendo, todavia vedado os jogos que possam por em risco a segurança dos moradores e área verde.
3 - As áreas de lazer ficarão disponíveis ininterruptamente, não havendo restrições de horários.
4 – É estritamente proibido o uso das quadras de esportes para outros fins, que sejam: andar de bicicleta, skate, patins ou jogar futebol na quadra de tênis e etc.
5 – O campo de futebol de grama e as quadras de esportes seguem as normas previstas e aprovadas pelos condôminos na “Norma Interna da Área de Lazer”:
6 – É proibida a entrada de visitantes para utilizar a área de lazer, exceto nos horários de aluguel.
DA SEGURANÇA:
1 - O trânsito de veículos dentro dos limites do condomínio é de no máximo 20 (vinte) Km/h.
2 - Não será permitida a entrada de pessoas estranhas no condomínio, sem prévio consentimento dos condôminos. Os visitantes deverão aguardar na portaria até que o porteiro tenha obtido a necessária autorização.
2.1 - No caso de funcionários esporádicos, deverão sempre se identificar na portaria.
2.2 - Deve ser observado o teor do item 14, do capítulo "É PROIBIDO" e item 2.1 e 6, do capítulo "DAS ÁREAS DE LAZER", para entrada inadvertida de estranhos.
3 – Motociclistas e Motoristas deverão cumprir as regras de trânsito no interior do condomínio.
4 – Proibida a permanência de moradores ao redor e no interior das guaritas.
DAS PORTARIAS:
1 – A portaria do Condomínio funcionará 24h por dia, sendo permitida entrada de moradores e visitantes.
2 – A guarita localizada à sudoeste do Condomínio funcionará 24h por dia, sendo permitida a entrada apenas de moradores.
3 – A guarita localizada à nordeste do Condomínio funcionará de 06hs00min às 22hs00min, permitida entrada de moradores e de 08hs00min às 18hs00min, para prestadores de serviço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1 - Ficam estabelecidas as vagas externas de estacionamento para uso dos visitantes em dias de festas.
2 - Os veículos de terceiros adentrados clandestinamente ou por cessão temporária ou permanente do meio de acesso não estarão sob a responsabilidade do condomínio em caso de sinistro de qualquer natureza.
2.1 - No caso de sinistro de qualquer natureza, inclusive os sucedidos envolvendo a segurança em geral do condomínio causados pelo veículo infrator, será de total responsabilidade do condômino que autorizou a entrada deste veículo.
3 - Só serão permitidas mudanças nos seguintes dias e horários:
De segunda a sexta das 08hs00min às 17hs30min.
Sábados das 09hs00min às 17hs30min.
Domingos e feriados: proibido.
4 - São permitidas as reformas nas unidades nos seguintes dias e horários:
De segunda a sexta-feira das 8hs00min às 17hs30min.
Sábados das 09hs00min às 17hs30min.
Domingos e Feriados: proibido.
Desde que aprovadas anteriormente pela Administração do Condomínio.
5 - Os animais existentes no condomínio serão tolerados, desde que não perturbem os demais moradores, sejam vacinados, não sujem áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância. O abuso e a não observância das normas descritas na “Lei Interna de Posse de Animais”, acarretará nas sanções previstas naquele regulamento.
5.1 - É proibida a permanência de animais no interior das áreas comuns.
6 - Fica obrigado o condômino a retirar o entulho de sobras de reformas (madeira, concreto, tijolos, carpetes, etc.) de sua unidade para fora das dependências do condomínio. Se não retirado, será efetuada pela Administração e cobrada nas taxas condominiais da unidade acrescida de multa.
7 - No caso de hóspedes (moradores temporários por tempo determinado) das unidades, deverá o condômino notificar a Administração o Condomínio com antecedência, para que seja providenciado um cartão de identificação pelo Corpo Diretivo do condomínio mediante aprovação deste mesmo.
7.1 - O hóspede deve cumprir o disposto no Art. 6 do capítulo "É DEVER".
7.2 - As visitas breves não se enquadram no disposto do presente Artigo, valendo o disposto no Art. 17 do capítulo "É PROIBIDO", e observando o Artigo 2° deste Capítulo.
DAS PENALIDADES:
1 - O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito a multa prevista em assembleia geral, vigente à época da infração, após carta de advertência, duplicando-se o valor a cada reincidência.
1.1 - Excetuando nesse caso as multas referentes ao item "Área de Lazer" que devem seguir o valor descrito no Art. 2.9, item "a".
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa será imposta pela Assembleia Geral e cobrada pelo síndico juntamente com a contribuição, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer a Assembleia Geral. A imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.
2 - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
3 - Os casos omissos neste regulamento, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Corpo Diretivo e se necessário, pela Assembleia específica para tal fim.
4 – Este Regimento Interno não anula em nada as normas existentes na Convenção do Condomínio e pode ser alterado por votos da maioria dos condôminos em Assembleia convocada para tal.
NÃO SERÁ ACEITA EM QUALQUER HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA, ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO, SENDO QUE O MESMO FICARÁ AFIXADO NO HALL DE ENTRADA DO CONDOMÍNIO.
Campo Grande, 13 de junho de 2013.
NORMA INTERNA DE USO DO SALÃO DE FESTAS
Normas internas do condomínio em questão para posse de animais de estimação, conforme definido por votação na Assembleia Extraordinária realizada no dia 13 de junho de 2013, com as seguintes normas:
1 – O salão de festas será utilizado para a realização de festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores ou do condomínio. Será permitida a participação de não moradores à convite.
2 – É necessário apresentar a Administração uma lista de convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a realização do evento, não sendo entregue a lista, não ocorrerá a entrega da chave do salão.
3 – É proibido som que perturbe a vizinhança.
4 – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
5 – É proibida a entrada de veículos de visitantes do condômino locatário do salão durante o período do uso do mesmo, exceto para transporte de PNE’s e apenas para embarque e desembarque destes.
6 – É necessária a presença de um condômino responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento, maior de idade.
7 – Não será permitida a utilização do salão de festas para a prática comercial.
8 – Para a utilização do salão de festas deverá ser feito agendamento pessoalmente, explicando o tipo de evento a ser realizado e entregue documento à Administração para aprovação.
9 – Será de responsabilidade do requisitante, a reposição e restauração por dano ocorrido nas instalações e/ou equipamentos sem prejuízo das multas impostas.
10 – Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada pela Administração do Condomínio, que será efetuada às 10hs00min do dia do evento e na vistoria de devolução às 06hs00min do dia seguinte ao evento.
11 – O horário para utilização do salão é livre até as 00hs00min do dia do evento, observando-se as normas da lei de condomínio, convenção condominial e este regulamento no item 3.
12 – Não será permitido o uso do salão de festas ao condômino que não estiver quite com as obrigações financeiras, no momento do uso, referentes ao condomínio, mesmo que tenha sido agendado anteriormente.
13 – A não observância deste regulamento do uso do salão de festas, implica o requisitante nas seguintes sanções a critério do Corpo Diretivo:
a) Multa por uso indevido no ato da cobrança da taxa e danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 05 (cinco) taxas de condomínio, vigente na época da infração, sem o prejuízo do valor do conserto do dano.
b) Suspensão do direito de uso por 12 (doze) meses;
14 – O uso do salão de festas não se estende à circulação livre de seus participantes por todas as áreas comuns do condomínio.
15 – Será cobrada uma taxa, autorizada em Assembleia Geral, a título de manutenção do salão de festas, uma razão pecuniária, cujo pagamento será efetuado da seguinte forma:
15.1. – Até 50 pessoas; o valor referente ao da taxa de condomínio paga com desconto, pagamento antecipado.
15.2. – De 51 a 100 pessoas; o valor referente a 01 (uma) taxa de condomínio, pagamento antecipado.
15.3. – Acima de 101 pessoas; o valor referente a 1 e ½ taxas de condomínio, pagamento antecipado.
16 – O cancelamento somente poderá ser feito até 20 (vinte) dias antes da data do evento.
17 – A limpeza da área externa do salão de festas será cobrada a parte.
18 – As decorações de festas não poderão ser afixadas nas paredes, nem no madeiramento do salão.
19 – Os brinquedos não poderão ser montados sem proteção sobre o piso. (ex. cama elástica, piscina de bolinhas, touro mecânico e etc.)
20 – Somente será disponibilizado para cada unidade 2 (duas) datas por ano.
20 – A sanção para o desrespeito à qualquer destes artigos será a multa, sem o prejuízo do ressarcimento do dano.
20.1. – A reincidência na mesma ou outra falta no assunto de que trata esta lei, dobrará de valor a cada reincidência.
21 – A multa será de 5 (cinco) taxas de condomínio vigente à época da infração.
22 – Esta norma passa a valer a partir do dia 01 de janeiro de 2014.
23 – A esta Norma terão de aderir todos e quaisquer futuros condôminos, co-proprietários ou outros que, a qualquer título, sejam investidos na posse, uso ou gozo das unidades.
24 – Fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande – MS para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas da presente Norma.
NORMA INTERNA DE POSSE DE ANIMAIS
Normas internas do condomínio em questão para posse de animais de estimação, conforme definido por votação na Assembleia Extraordinária realizada no dia 07 de agosto de 2012, com as seguintes normas:
Art. 1. – O portador de qualquer tipo/espécie/raça de animal doméstico, deverá no prazo de 10 dias úteis, a partir da divulgação deste documento, para levar ao conhecimento da Administração do Condomínio, todas as informações referentes à:
I. Espécie;
II. Raça;
III. Data de nascimento;
IV. Cartão de Vacinação;
V. Medidas e peso;
§ 1º. O prazo estipulado no caput deste artigo contará para os novos moradores da seguinte forma:
I. – Para os proprietários das unidades, o prazo conta-se a partir do dia posterior à data da mudança.
II. – Para os locatários das unidades, o prazo conta-se a partir do dia posterior à assinatura do contrato de locação.
§ 2º. O descumprimento do parágrafo anterior, gerará uma multa mensal referente à 2 (duas) taxas de condomínio.
Art. 2. – Animais de médio e grande porte, deverão circular pelo condomínio, somente guiados por coleira dorsal e focinheira com identificação, para os demais animais, de pequeno porte é exigida apenas a coleira com identificação. Em sendo desrespeitado o uso destes equipamentos, o responsável será notificado.
I. – responsáveis flagrados circulando pelo condomínio com o animal, e aqueles, não portando as “eco-bags”, conhecidos sacos ecológicos próprios para recolher as evacuações fisiológicas dos animais, serão notificados.
Art. 3. – Os animais não poderão permanecer nos seguintes locais:
I. – Praças;
II. – Quadras de esportes;
III. – Centro de convivência;
IV. – Portaria;
V. – Áreas de propriedade alheia.
§ único. – Os locais liberados para circulação de animais são:
I. – Calçadas ao redor das ruas;
II. – Canteiros das avenidas.
Art. 4. – Os animais que forem encontrados no interior do condomínio, mesmo que identificados, serão entregues à “carrocinha”, centro de controle de zoonoses da cidade.
I. – Ao responsável será entregue um aviso do ocorrido, para que saiba a localização de seu animal;
II. – O responsável será notificado.
Art. 5. – A sanção para o desrespeito à qualquer destes artigos será a notificação.
I. – A reincidência na mesma ou outra falta no assunto de que trata esta lei, acarretará em multa, dobrando de valor a cada reincidência.
§ único. – A multa será de 1 (uma) taxas de condomínio vigente à época da infração.
Art. 6. – Esta norma passa a valer a partir do próximo dia útil após a realização da Assembleia Extraordinária.
Art. 7. – A esta Norma terão de aderir todos e quaisquer futuros condôminos, coproprietários ou outros que, a qualquer título, sejam investidos na posse, uso ou gozo das unidades.
Art. 8. – Fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande – MS para nele serem dirimidas qualquer questões oriundas da presente Norma.
Campo Grande – MS, 07 de agosto de 2012.
NORMA INTERNA DE USO DA ÁREA DE LAZER
Normas internas do condomínio em questão, para Uso da Área de Lazer, que conforme definido na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de junho de 2013, fica a encargo da Administração do Condomínio, com as seguintes normas:
Art. 1. – O Condomínio Residencial Village Parati dispõe para os condôminos as seguintes áreas de esportes:
§ único. – 01 quadra poliesportiva, 02 quadras de tênis, 02 campos de futebol.
Art. 2. – As quadras permanecerão abertas das 08hs00min às 22hs00min.
I – A quadra poliesportiva funcionará nos seguintes dias.
A – Segunda-feira: Futebol de Salão das 19hs00min às 22hs00min.
B – Terça-feira: Voleibol das 19hs00min às 22hs00min.
C – Quarta-feira: Futebol de Salão das 19hs00min às 22hs00min.
D – Quinta-feira: Voleibol das 19hs00min às 22hs00min.
E – Sexta-feira: Outros esportes das 19hs00min às 22hs00min.
F – Sábado: Futebol de Salão das 19hs00min às 22hs00min.
G – Domingo: Livre.
H – Todos os dias nos demais horários as quadras são de uso livre dos condôminos.
Art. 3. – Os campos ficarão abertos em dias específicos demonstrados em sequencia.
A – Campo 01:
a.1. – Sexta-feira das 19hs00min às 22hs00min.
a.2. – Domingo das 19hs00min às 22hs00min.
B – Campo 02:
b.1. – Quarta-feira das 19hs00min às 22hs00min.
b.2. – Sábado das 19hs00min às 22hs00min.
Art. 4. – Fica terminantemente proibida a entrada dos esportistas no campo usando chuteiras de travas, jogar em dias de chuva e portar bebidas em geral.
Art. 5. – Os jogos deverão ocorrer com no máximo com 12 jogadores em campo, sendo 05 jogadores de linha, e 01 goleiro.
Art. 6. – A sanção para o desrespeito à qualquer destes artigos será a notificação.
I. – A reincidência na mesma ou outra falta no assunto de que trata esta norma, acarretará em multa, dobrando de valor a cada reincidência.
§ único. – A multa será de 5 (cinco) taxas de condomínio vigente à época da infração.
Art. 7. – Esta norma passa a valer a partir do dia 14 de junho de 2013.
Art. 8. – A esta Norma terão de aderir todos e quaisquer futuros condôminos, coproprietários ou outros que, a qualquer título, sejam investidos na posse, uso ou gozo das unidades.
Art. 9. – Fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande – MS para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas da presente Norma.
Campo Grande – MS, 13 de junho de 2013.
NORMA INTERNA DE COLETA DE LIXO
Normas internas do condomínio em questão, para Coleta de Lixo Interna, que conforme definido na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de junho de 2013, fica a encargo da Administração do Condomínio, com as seguintes normas:
Art. 1. – O Condomínio Residencial Village Parati fará a coleta de lixo interna.
§ único. – Os lucros e custos serão do condomínio.
Art. 2. – A coleta será feita no período noturno, que aqui se entende por:
I - 00hs01min às 05hs59min.
Art. 3. – O lixo deverá ser retirado para área externa da unidade impreterivelmente das 21hs01min às 23hs59min.
Art. 4. – Os dias da coleta serão:
I. - Lixo Orgânico: Segunda, quarta e sexta-feira.
II. - Lixo Reciclável: Terça e Quinta-feira.
Art. 5. – O lixo orgânico deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados para tal uso.
I. - Não estando nestas condições o lixo não será retirado.
Art. 6. – O lixo reciclável poderá ser acondicionado ou não em sacos plásticos, se não, deverão ser separados de forma a não ficarem soltos.
Art. 7. – Nos feriados, o lixo será retirado apenas no dia anterior e/ou posterior, no mesmo horário habitual.
Art. 8. – Lixo de entulho (ex: pedras, madeira, tijolos), não são retirados pela prefeitura, apenas por empresas especializadas, devendo ser contratadas caçambas ou retirado o lixo para o local adequado, pois o condomínio não fará a retirada destes resíduos.
I. – O caput deste artigo vale também para lixo hospitalar.
Art. 9. – A sanção para o desrespeito à qualquer destes artigos será a notificação.
I. – A reincidência na mesma ou outra falta no assunto de que trata esta lei, acarretará em multa, dobrando de valor a cada reincidência.
§ único. – A multa será de 5 (cinco) taxas de condomínio vigente à época da infração.
Art. 10. – Esta norma passa a valer a partir do dia 14 de junho de 2013.
Art. 11. – A esta Norma terão de aderir todos e quaisquer futuros condôminos, coproprietários ou outros que, a qualquer título, sejam investidos na posse, uso ou gozo das unidades.
Art. 12. – Fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande – MS para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas da presente Norma.
Campo Grande – MS, 13 de junho de 2013.